Publicado em 27/09/2013
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidem que servidores inativos do Ceará (CE) devem continuar recebendo gratificação de desempenho no valor integral até que seja realizada a avaliação dos servidores que ainda estão na ativa.
O tema tem repercussão geral reconhecida; com isso, a decisão deverá ser aplicada a casos semelhantes em todos os tribunais do país. Outro recurso que começou a ser julgado deve ser retomado na sessão desta quinta-feira é comentado pela consultora Jurídica da TV Justiça Gisele Reis. Entenda melhor
O STF decidiu ser extensível aos inativos e pensionistas a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, prevista na lei 11.357/26, no percentual de oitenta pontos por servidor. Maioria da Corte, vencido o ministro Teori, seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RExt 631.389, no qual se questionava decisão da JF/CE que concluiu pela extensão da gratificação.
Para o relator, o acórdão não conflita com a CF. “Ao contrário, presente a disciplina da citada gratificação, o órgão julgador assentou-a, no período a anteceder a avaliação dos servidores, linear, devendo ser observada de forma abrangente, como se os inativos e aqueles já falecidos estivessem ainda nos cargos públicos”, asseverou.
A JF entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/03. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O ponto principal da discussão do processo no STF girou em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A matéria tratada no RExt foi julgada de repercussão geral em 2010.
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidem que servidores inativos do Ceará (CE) devem continuar recebendo gratificação de desempenho no valor integral até que seja realizada a avaliação dos servidores que ainda estão na ativa.
O tema tem repercussão geral reconhecida; com isso, a decisão deverá ser aplicada a casos semelhantes em todos os tribunais do país. Outro recurso que começou a ser julgado deve ser retomado na sessão desta quinta-feira é comentado pela consultora Jurídica da TV Justiça Gisele Reis. Entenda melhor
O STF decidiu ser extensível aos inativos e pensionistas a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, prevista na lei 11.357/26, no percentual de oitenta pontos por servidor. Maioria da Corte, vencido o ministro Teori, seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RExt 631.389, no qual se questionava decisão da JF/CE que concluiu pela extensão da gratificação.
Para o relator, o acórdão não conflita com a CF. “Ao contrário, presente a disciplina da citada gratificação, o órgão julgador assentou-a, no período a anteceder a avaliação dos servidores, linear, devendo ser observada de forma abrangente, como se os inativos e aqueles já falecidos estivessem ainda nos cargos públicos”, asseverou.
A JF entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/03. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O ponto principal da discussão do processo no STF girou em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A matéria tratada no RExt foi julgada de repercussão geral em 2010.
Outro caso: Policiais civis, bachareis em direito, querem direito de advogar
Também deve ser julgada pelos ministros do STF Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei que proíbe policial civil formado em Direito de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mesmo depois de aprovado no exame da ordem.
Para advogar não basta passar no exame da ordem?
Qual é a diferença entre impedimento e incompatibilidade?
E na pauta da sessão ainda estão dois recursos extraordinários (RE) sobre um artigo da Lei de Contravenções Penais.
Qual é a controvérsia nesse caso?
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