STF decide a favor de gratificação a servidores inativos do Ceará






Publicado em 27/09/2013


Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidem que servidores inativos do Ceará (CE) devem continuar recebendo gratificação de desempenho no valor integral até que seja realizada a avaliação dos servidores que ainda estão na ativa.


O tema tem repercussão geral reconhecida; com isso, a decisão deverá ser aplicada a casos semelhantes em todos os tribunais do país. Outro recurso que começou a ser julgado deve ser retomado na sessão desta quinta-feira é comentado pela consultora Jurídica da TV Justiça Gisele Reis.
Entenda melhor

O STF decidiu ser extensível aos inativos e pensionistas a GDPGPE - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, prevista na lei 11.357/26, no percentual de oitenta pontos por servidor. Maioria da Corte, vencido o ministro Teori, seguiu o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RExt 631.389, no qual se questionava decisão da JF/CE que concluiu pela extensão da gratificação.

Para o relator, o acórdão não conflita com a CF. “Ao contrário, presente a disciplina da citada gratificação, o órgão julgador assentou-a, no período a anteceder a avaliação dos servidores, linear, devendo ser observada de forma abrangente, como se os inativos e aqueles já falecidos estivessem ainda nos cargos públicos”, asseverou.

A JF entendeu que a referida gratificação, enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria quando da publicação da EC 41/03. Também considerou que o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos, mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio constitucional da igualdade.

O ponto principal da discussão do processo no STF girou em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação. A matéria tratada no RExt foi julgada de repercussão geral em 2010.

Outro caso: Policiais civis, bachareis em direito, querem direito de advogar

Outro recurso que começou a ser julgado deve ser retomado na sessão desta quinta-feira é comentado pela consultora Jurídica da TV Justiça Gisele Reis. 

Também deve ser julgada pelos ministros do STF Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a lei que proíbe policial civil formado em Direito de obter o registro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mesmo depois de aprovado no exame da ordem. 

Para advogar não basta passar no exame da ordem?

Qual é a diferença entre impedimento e incompatibilidade? 

E na pauta da sessão ainda estão dois recursos extraordinários (RE) sobre um artigo da Lei de Contravenções Penais. 

Qual é a controvérsia nesse caso?


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